O Recurso Extraordinário está pautado para esta quarta-feira, 04.
O Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, Relator do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, deferiu o pedido de ingresso da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE nos autos, na qualidade de amicus curiae.
Para o Ministro Relator, “Tendo em vista os critérios da pertinência temática, representatividade e âmbito de atuação, bem como o equilíbrio na sustentação das teses contrapostas, defiro o ingresso como amicus curiae, por aplicação analógica do art. 7º da Lei nº 9.868/99 e do art. 131, § 3º do RISTF”.
A matéria ventilada em repercussão geral consiste em saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.
O Recurso Extraordinário interposto por Catia Mara de Oliveira de Melo ataca fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, “a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei nº 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária”.
O Ministério Público Federal, defendendo a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam ao vencimento do servidor condicionada à repercussão no cálculo dos futuros proventos de aposentadoria, opinou pelo provimento do recurso.
O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 04 de março de 2015 (quarta-feira).