O Presidente da Ordem destacou: “Não basta, portanto, que a atuação do advogado seja analisada tão somente por uma relação matemática entre o número de processos sob a sua responsabilidade e o resultado útil de cada qual, especialmente porque esse resultado naturalmente decorre da apreciação pelo Poder Judiciário da causa de pedir e do pedido. (…) Assim, concordamos que a referida minuta de ato normativo traz potencial violação ao artigo 133 da CRFB e dos artigos 2o, §§ 2o e 3o, e 32 da Lei no 8.906/1994, considerando a carga punitiva destinada ao advogado público na forma de inserção em faixa de desempenho considerada insuficiente ou abaixo da média, capaz de gerar o desligamento ou impossibilidade de ingresso em regime de teletrabalho. Desse modo, solicitamos informações sobre a tramitação do ato normativo noticiado e antecipamos o pedido de providências no sentido de suprimir o indicador de desempenho denominado “Taxa de Sucesso Judicial”.
A posição da Ordem dos Advogados do Brasil, vai ao encontro da posição da ANAFE.