O Desembargador Novély Vilanova do TRF-1 deu provimento à apelação da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE, interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação coletiva.
A ação coletiva proposta pela UNAFE (Processo nº 2007.34.00.032518-3) objetiva a cessação da incidência de contribuição previdenciária sobre a comissão de permanência recebida pelos associados, com restituição das parcelas anteriormente cobradas.
Para o desembargador, “na ação coletiva não há necessidade de a autora formular ‘pedidos certos e determinados’ para cada substituído, uma vez que a sentença de eventual procedência da demanda é ‘genérica ou de preceito’”.
O Desembargador entendeu que se aplica ao caso, por analogia, o que disposto no art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, salientando que na fase de execução será verificada a situação jurídica de cada associado.
Frisou, por fim, que a legitimidade da entidade associativa para propor ação com base no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal abrange a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo primeiro).
Desse modo, determinou fossem devolvidos os autos para o juízo de origem, na hipótese de não haver recurso.