TRÂNSITO EM JULGADO EM PROCESSO COLETIVO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS
Prezadas e Prezados Associados,
Comunico a ocorrência do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos no âmbito dos processos abaixo relacionados, que condenaram a União na obrigação de restituir aos associados contemplados as quantias recolhidas a título de contribuições previdenciárias (PSS) incidentes sobre o terço de férias:
1. 0000794-94.2007.4.01.3400, cuja ação foi ajuizada pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE;
2. 0021828-23.2010.4.01.3400, cuja ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais – ANPAF; e
3. 0032723-09.2011.4.01.3400, cuja ação foi igualmente ajuizada pela ANPAF.
Em síntese, cuidam-se de ações coletivas ajuizadas em face da União, visando a declaração da não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias – cuja retenção cessou com o advento da Medida Provisória n.º 556, de 23 de dezembro de 2011 (perdeu eficácia), e, posteriormente, da Lei n.º 12.688, 18 de julho de 2012, quando a parcela passou a ser expressamente excluída da base de cálculo -, bem como a repetição dos indébitos tributários, observada a prescrição quinquenal.
Em relação aos Processos n.º 0021828-23.2010.4.01.3400 e 0032723-09.2011.4.01.3400, os títulos executivos judiciais contemplam apenas os associados constantes das listas que acompanharam as respectivas petições iniciais, as quais podem ser conferidas na área do associado.
Ressalto que foram detectadas diversas duplicidades entre as listas acostadas aos autos dos processos, as quais foram eliminadas na oportunidade da atualização e conferência promovidas pela Diretoria Jurídica, mantendo-se somente o registro referente ao processo mais antigo, a fim de assegurar o maior benefício possível ao interessado.
Em contrapartida, no bojo do Processo n.º 0000794-94.2007.4.01.3400, não houve a juntada de qualquer lista dos associados à época, sendo que a questão sobre a necessidade ou não da sua apresentação foi suscitada pela União e definitivamente resolvida em favor da UNAFE, com a constituição da coisa julgada – em relação à questão preliminar – de acordo com a jurisprudência dominante à época (AgRg no REsp n.º 476.965/AL ) e antes do julgamento dos REs n.º 573.232/SC e 612.043/PR, em que ficaram definidas as seguintes teses:
Tese 82. I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Tese 499. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Nesse contexto, sob o aspecto subjetivo, levantam-se quatro hipóteses de pretensões executórias:
1. associados à UNAFE em 12/01/2007 (data do ajuizamento da ação coletiva);
2. associados à UNAFE que ingressaram nos quadros associativos após 12/01/2007; e
3. associados à ANAFE, condicionado à assinatura de termo de consentimento informado quanto aos riscos jurídicos, nos casos em que:
3.1 não forem beneficiados por títulos executivos originários de outras ações coletivas patrocinadas por outras associações; e
3.2 forem egressos da ANPAF, em relação aos períodos não alcançados pelos títulos judiciais coletivos constituídos nos Processos n.º 0021828-23.2010.4.01.3400 e 0032723-09.2011.4.01.3400.
Dito isso, os beneficiados em uma das situações relatadas acima e que tenham interesse em executar algum dos títulos judiciais pelo escritório da ANAFE, devem:
- promover a atualização dos dados cadastrais na área restrita do associado; e
- enviar os documentos abaixo relacionados até o dia 1º de junho de 2022, exclusivamente por meio do site https://pt.surveymonkey.com/r/pssanafe:
2.1 documento de identificação pessoal (RG, CPF, CNH ou carteira de identidade funcional);
2.2 comprovante de endereço atualizado;
2.3 procuração assinada;
2.4 fichas financeiras referentes ao período de janeiro de 2002 a julho de 2012; e
2.5 nos casos de associados enquadrados no item “3” do parágrafo anterior, termo de consentimento informado devidamente assinado.
Eduardo Raffa Valente
Diretor Jurídico