A Constituição de 1988 qualifica expressamente a Advocacia-Geral da União como uma instituição (art. 131). A importância, a extensão e as principais conseqüências dessa definição constitucional ainda reclamam, no campo teórico-doutrinário e na prática da Administração Pública, as pertinentes abordagem, desenvolvimento e afirmação.
Afastando as hipóteses em que o constituinte adotou o termo instituição como sinônimo de entidade dotada de personalidade jurídica, a consulta ao texto da Constituição aponta para o tratamento explícito do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União, das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares como instituições.
Cumpre observar uma importante referência nos estudos da sociologia para a idéia de instituição. Com efeito, Emile Durkheim, considerado por muitos o principal artífice da sociologia moderna, concebeu a sociedade como um conjunto integrado de funções (funções sociais) exercidas por instituições (instituições sociais). Assim, as instituições sociais buscam a satisfação de necessidades sociais bem definidas e entrelaçadas.
As inúmeras críticas ao fundamento básico da concepção que destaca a figura da instituição, notadamente aquelas que acentuam os conflitos e contradições existentes nas sociedades humanas modernas, não afastam por completo a utilidade teórica e prática da consideração do conceito de instituição ligado ao exercício de funções sociais definidas e relevantes.
Nessa perspectiva, o constituinte de 1988, de forma inédita na história constitucional brasileira, disciplinou explicitamente as funções essenciais à Justiça e as instituições correspondentes. Assim, ao lado do Ministério Público (Advocacia da sociedade) e da Defensoria Pública (Advocacia dos necessitados), aparecem a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias do Estados-membros e do Distrito Federal (Advocacia de Estado). Não parece suscitar maiores indagações a ponderação de que sem as funções (e as instituições) aludidas não é possível administrar as funções judiciais do Estado.
A qualificação como instituição que desempenha uma função essencial à Justiça reforça o entendimento de que a Advocacia-Geral da União não integra o Poder Executivo. Com efeito, a clássica divisão tripartida do poder estatal já não “cabe” nas modernas, complexas e multifacetadas sociedades atuais. Outros e novos atores institucionais surgem para desempenhar papéis (realizar funções) substancialmente “novas”. Nesse sentido, as atribuições da AGU ultrapassam os limites e o modus operandi do Poder Executivo, não obstante realize a assessoria e a consultoria jurídicas desse Poder. Observe-se, o que é crucial na conclusão acerca do afastamento orgânico do Poder Executivo, que a AGU representa judicialmente os três Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Ademais, as competências atribuídas à AGU e aos seus agentes (os advogados públicos federais) não são exercidas num ambiente de hi�”.” . $!�����1s1s