A competência para prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal é exclusivamente da Advocacia-Geral da União, Instituição de Estado essencial à justiça instituída pelo artigo 131 da Constituição Federal de 1988. Esta competência somente pode ser legalmente exercida por seus Membros – Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional – todos aprovados em concurso público de provas e títulos e especializados nas mais diversas áreas do conhecimento jurídico e da gestão governamental. Estes profissionais já atuam junto ao Ministério de minas e energia e à Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com ampla experiência nos temas ligados à produção energética e às demais questões a ela afetas. Portanto, possuem plenas condições de elaborar a regulamentação almejada pelo Ministério de Minas e Energia.
Assim, além de prejudicar a necessária estabilidade jurídica às diretrizes governamentais de longo prazo, a contratação de escritório de advocacia privado para elaboração da regulamentação da exploração da camada pré-sal é inconstitucional, ilegal e desnecessária, vez que expõe as políticas públicas do país à ação de grupos privados, cujos interesses nem sempre se compatibilizam com expectativas criadas em torno do Estado Democrático de Direito, instaurado em nosso país a partir da Constituição de 1988, e onera desnecessariamente o Estado, que já possui quadros técnico-jurídicos aptos a desempenhar a tarefa.
Dessa forma, a UNAFE alerta o Senhor Ministro de Estado das Minas e Energia, para que faça respeitar as leis vigentes no país e as competências constitucionalmente designadas aos membros da Advocacia-Geral da União, evitando que eventual contratação nos moldes anunciados seja questionada em juízo e/ou perante os órgãos de controle externo, causando atrasos no início da exploração dos recursos naturais contidos na camada pré-sal e, conseqüentemente, prejuízo ao desenvolvimento nacional.
Assessoria de Comunicação
União dos Advogados Públicos Federais do Brasil
Data da publicação 17/12/2008
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