Dizem, os escrito, que ele foi amplamente utilizado por anarquistas, comunistas e fascistas, por aqueles que subscrevem a tese do Estado-força, ou seja, uns interpretam que ele também pertencia a uma linha de pensadores em que o Direito deve ser arbitrariamente imposto. Porém, seja ele um idealista, suas posições se adaptam ao nosso espírito de mudanças. Ihering disse: “O direito é idealismo, por mais paradoxal que isso possa soar. Não é um idealismo da fantasia, mas do caráter, ou seja, o do homem que vê uma finalidade em si mesmo e esquece tudo mais quanto se sinta ofendido no núcleo da sua personalidade.” E penso, salvo os que de outro modo divirjam, que seus ensinamentos podem se adaptar ao espírito dialético e pluralista de que necessitamos, ao efetuar suas ilações entre o direito subjetivo e o objetivo, extraindo daí o sentimento idealista da justiça. Sempre na conquista do direito pelo seu exercício com denodo.
Penso ainda que seu grande mérito reside em inculcar a importância da luta constante pelo direito, destacando a vida do direito como uma luta, excluindo a evolução do direito apenas pela espera do curso natural da história, ou de uma dádiva (divina), ou mesmo pelo hábito, tal como a arte e a língua, numa evolução involuntária e inconsciente. Nem na espera de que cada um faça a sua parte, como “a Fábula do Beija Flor: Era uma vez um Beija-Flor que fugia de um incêndio juntamente com todos os animais da floresta. Só que o Beija-Flor fazia uma coisa diferente: apanhava gotas de água de um lago e atirava-as para o fogo. A águia, intrigada, perguntou: – “Ola bichinho, achas que vais apagar o incêndio sozinho com estas gotas? – Sozinho sei que não vou! respondeu o Beija-Flor, mas estou a fazer a minha parte.” Mas, o direito depende essencialmente do esforço para vencer e muitas vezes mediante a provocação da violação ou negação de alguns direitos imunes, ou seja, o direito de outrem.
Contudo, é bom dizer que Ihering escolheu como jurista, positivista e possivelmente idealista, a “disputa legal” e essa disputa legal, obedecendo às regras do jogo, deve ser efetivada com firmeza. Pois bem, ultrapassada a posição e exposição desta doutrina base, justificamos nossos objetivos diante da Advocacia Pública. Em sendo ela fortalecida, terá realmente um lugar na esfera da “reserva de energia moral do Estado” com a destinação de subtrair dos corruptos, dos egoístas, dos gananciosos, dos, dos… , a cômoda idéia das coisas permanecerem assim como estão. Destarte, se somos essenciais à justiça, dito isso pelo poder constituinte, essa idéia de implementação tem que prevalecer, se inserindo no ordenamento jurídico positivo.
A própria OAB ao reverenciar a Constituição Democrática e Cidadã entoa o discurso da sua implementação, ou seja, da igualdade formal à prática. É a tão sonhada materialização dos direitos, garantias, deveres e responsabilidades – a autonomia/emancipação do cidadão enquanto verdadeiro detentor do poder. Contudo, sem adentrarmos nas profundezas dos fins do direito, a pacificação, etc, como descrito por Ihering, o certo é que os interesses individuais ou sociais desses cidadãos devem ser conciliados. Em restando conflitos, a prevalência do bem social se impõe.
A presença do Estado é inevitável frente ao l ”.” . $! 2009-10-09 15:19:00 “.”1 !