Em sua sentença, o Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira julgou procedente o pedido de liminar proposto pela UNAFE e delimitou que somente a Advocacia-Geral da União pode representar judicial ou extrajudicialmente a União, "cabendo a esta, também exclusivamente, no âmbito do Poder Executivo Federal, as atividades de consultoria ou assessoramento jurídico, consoante disposto em seu artigo 131, "caput"". Por esse motivo, o magistrado decidiu "suspender o certame regido pelo Edital ESAF nº 40/2008, quanto aos cargos/itens relacionados à seleção de profissionais de Direito".
Na ação, a UNAFE afirma que a contratação de temporários da área jurídica, para prestar serviços de assessoria, fere o artigo 131, § 2º, da Constituição Federal – que delimita o ingresso nas classes iniciais da instituição mediante concurso público e provas de títulos.
A associação alertou ainda para a natureza ardilosa das retificações promovidas pela ESAF no edital do concurso após o ajuizamento da ação, suprimindo o termo “assessoramento jurídico” entre as atribuições dos cargos que exigiam bacharelado em Direito, porém continuando a prever a contratação de profissionais com essa específica formação superior. A UNAFE alegou que não existe outra razão para o Poder Executivo federal pretender admitir profissionais da advocacia senão para o exercício de atividades jurídicas próprias à AGU, o que continuaria a contrariar a Constituição Federal.
O texto da Ação Civil Pública também observa ilegalidade no fato da Advocacia Geral da União (AGU) não participar da organização do concurso. "O edital permite, de forma ilegal e inconstitucional, a contratação de temporários para exercer funções exclusivas dos membros da AGU sem o devido concurso público que, por óbvio, deveria ser realizado no âmbito da própria Advocacia-Geral da União".