AOS CHEFES DE PROCURADORIA
Que seja solicitada à Secretária-Geral da AGU, através de ofícios sucessivos, as seguintes informações:
a) Se as disposições do Decreto nº 1.480, de 03 de maio de 1995 permanecem válidas após a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA;
b) Caso a resposta seja afirmativa, se a informação deve versar: 1) sobre o efetivo não comparecimento dos advogados públicos; 2) apenas sobre os advogados que assinaram código de greve em sua folha de ponto; 3) também sobre os advogados que integrarem o plantão de greve, em rodízio; 4) sobre aqueles que, ainda que compareçam à procuradoria, não estejam exercendo efetivamente sua função (“greve de braços cruzados”); 5) nenhuma das hipóteses anteriores;
c) Em seguida solicitar esclarecimento sobre a validade/eficácia das conclusões contidas no Parecer AGU GQ-24/1994, questionando sobre sua compatibilidade com o contido no Comunicado n.° 007 – SGAGU;
d) Solucionadas tais dúvidas, e outras que porventura julgar necessárias, informar à SGAGU que a unidade está mantendo 30% do contingente em atividade, com a finalidade de atender aos serviços essenciais, na forma da Lei n.° 7.783/89;
e) Após, havendo a determinação de individualização daqueles que estiverem exercendo seu Direito de Greve, informar à SGAGU que o cargo de chefia, função de confiança ou simples encargo exercido está à disposição da Administração, para livre exoneração.
AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS EM GERAL
a) Encaminhar diariamente todas suas dúvidas com relação ao exerício de seu Direito de Greve para o e-mail paralisacao.frequencia@agu.gov.br, com cópia para o e-mail ouvidoriageral@agu.gov.br, anexando-se aos e-mails todos os documentos oficiais referentes aos acordos celebrados e não cumpridos com a Advocacia Pública Federal;
b) Informar à associação, através do e-mail unafe@unafe.org.br, os nomes dos Procuradores-Chefes que não estiverem seguindo as recomendações da entidade contidas neste comunicado, com a finalidade de integrar a “Lista Negra da Advocacia Pública Federal”, a ser opotunamente publicada no site da entidade.
Brasília, 19 de janeiro de 2008.
UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE