De autoria da deputada Nice Lobão (DEM-MA), o projeto de Lei 73/99 foi incorporado (apensado) ao Projeto de Lei 3.627/2004, do governo federal, e apresentado como substitutivo pelo relator da Comissão de Educação, deputado Carlos Abicalil (PT-MT). É este novo projeto que tem sido usado como base pelas universidades federais para a adoção de cotas nos vestibulares.
Em seu Artigo 1º, o PL 3.627/2004 define que “as instituições públicas federais de educação superior reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”. Em seu Artigo 4º, o PL cria a mesma reserva para o ingresso em escolas técnicas federais de nível médio.
O Artigo 2º, tem sido base de apoio das universidades estaduais que já adotaram ou pretendem adotar programas para incluir secundaristas de escolas públicas, sem viés racial, como a Universidade de São Paulo (SP), a Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho (Unesp) e mesmo a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Apesar disso, se aprovada, a lei só valerá para as universidades federais.
Esse artigo determina que “as universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento – CR, obtido através de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o curriculum comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto”. Na prática, o texto cria um novo mecanismo de seleção em substituição ao vestibular, segundo o parecer do relator Abicalil.
É em seu Artigo 3º que o projeto especifica as cotas raciais. Ele explicita que “as vagas de que trata o art. 1º serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados negros e indígenas, no mínimo igual à proporção de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” Dois outros substitutivos desse projeto também deverão ir à votação na Câmara, pois foram apensados ao PL 3.627/2004. O PL 615/2003, do deputado Murilo Zauith (DEM-MS), e o PL 1.313/03, do deputado federal Rodolfo Pereira (PDT-RR), ambos dispondo de reserva de vagas ou cotas para índios nas universidades. O PL 615/03, dispõe em apenas um parágrafo que “as universidades públicas matricularão os indígenas aprovados no processo seletivo adotado, independentemente de sua classificação”. Já o PL 1.313/2003 propõe cotas aos indígenas na graduação das universidades em geral de 10% para Roraima, 5% para Amazonas e Mato Grosso do Sul, 2% para Acre, Amapá, Distrito Federal e1% nos demais estados.
Em seu parecer, o relator considera que o primeiro projeto de lei, de autoria da deputada Nice Lobão, mostra uma preocupação "com a qualidade da educação, em todos os seus níveis, particularmente do ensino público e, desta forma, não deve ser desconsiderado". Com essa justificativa, o projeto substitutivo foi alterado, incluindo a formulação contida no projeto da deputada em relação ao exame de ingr ! 2007-07-29 08:03:00.000 ! 595