A ANAFE atua na defesa dos interesses de seus associados, buscando sempre assegurar as prerrogativas necessárias para a excelência da atuação dos Advogados Públicos Federais.
Em reposta ao ofício (113/2016) da ANAFE, protocolizado em agosto de 2016, que solicitou a confecção de novas carteiras de identidade funcional contemplando as prerrogativas previstas na Lei nº 13.327, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, na última sexta-feira (1º), portaria sobre a adequação dos documentos. Além disso, deve haver a padronização dos documentos para as 4 (quatro) carreiras que compõem a AGU.
De acordo com o documento, a Advogada-Geral da União, no uso das atribuições, resolve adotar, dentre as características das novas carteiras, a especificação conforme solicitado pela ANAFE: “O titular tem asseguradas as prerrogativas inerentes ao exercício da Advocacia Pública nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, das demais leis do país, em especial da Lei Complementar nº 73, de 1993, e da Lei nº 13.327, de 2016, sendo-lhe garantido ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público”.
O Presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, destaca que a Associação atua de forma intensa em favor dos membros da AGU e pede celeridade na confecção e emissão das novas carteiras funcionais, tendo em vista a necessidade da implementação de mecanismos de segurança e uniformização funcional aos Advogados Públicos Federais.
“Este pleito da ANAFE soma-se aos outros que estamos tomando a fim de valorizar a identidade institucional da AGU e de seus membros”, afirma.
PADRÃO
A carteira de identidade funcional deverá ser confeccionada a todos os ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Em caso de aposentadoria, a carteira de identidade funcional será substituída por outra, em que se indique a circunstância, mediante a utilização do termo aposentado, mantendo-se a mesma numeração anteriormente utilizada, sem referência às prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata esta portaria.
Veja abaixo a íntegra da portaria:
PORTARIA Nº 401, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO
Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4o e 52 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 38, § 5o, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e considerando o que consta no Processo 00404.005053/2017-21, resolve:
Art. 1o Adotar as características, especificadas em anexo, da carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 2o Em caso de aposentadoria, a carteira de identidade funcional será substituída por outra, em que se indique a circunstância, mediante a utilização do termo aposentado, mantendo-se a mesma numeração anteriormente utilizada, sem referência às prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata esta portaria.
Art. 3o A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Advocacia-Geral da União.
Art. 4o A Secretaria-Geral de Administração, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, adotará as providências para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços para a emissão das carteiras de identidade funcional de acordo com o modelo.
Parágrafo único. Ficam mantidas as características previstas na Portaria no 670, de 12 de setembro de 2002, enquanto não formalizada a contratação de que trata o caput.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Características da identidade funcional dos membros das carreiras jurídicas de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos ocupantes dos cargos dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
- Da carteira de identidade funcional, confeccionada em cartão laminado de policarbonato, com chip de aproximação integrado, acabamento fosco, contendo as Armas da República e duas impressões da sigla da Advocacia-Geral da União, uma contendo tinta do tipo reativa à exposição de luz ultravioleta (UV Azul) e a outra de variação ótica, conforme ângulo de visão (OVI), constará: na parte da frente, cortada por uma faixa diagonal verde-amarela, o nome da instituição impresso, o nome e o cargo do titular, o número da identidade funcional, a data da expedição, a data de admissão no cargo, a matrícula Siape, o número e Seção da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, uma fotografia impressa a laser na própria identidade, a assinatura do titular da cédula de identidade e, no rodapé, a inscrição “TEM FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”; e, no verso, a inscrição “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL – LC N.º 73, DE 1993, E LEI Nº 13.327, DE 2016”, a filiação, a naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, o tipo sanguíneo e fator RH, o número de identidade civil, o número do CPF, o número do PIS/PASEP, a assinatura do Advogado Geral da União e os dizeres “O titular tem asseguradas as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, das demais leis do país, em especial da Lei Complementar nº 73, de 1993, e da Lei nº 13.327, de 2016, sendo-lhe garantido ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público.”
- Capa em couro vermelho, dividida em duas partes, com uma dobra, no anverso o símbolo das Armas da República em metal e as inscrições “República Federativa do Brasil” e “Advocacia-Geral da União”, impressas em dourado. Internamente dividida em duas partes, contendo, na primeira dobra, encaixe para inserção da identidade funcional destacável e, na segunda dobra, as Armas da República impressas na cor original, as prerrogativas dos membros, quando em serviço, assim resumidas: “O titular tem asseguradas as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia pública nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, das demais leis do país, em especial da Lei Complementar nº 73, de 1993, e da Lei nº 13.327, de 2016, sendo-lhe garantido ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público”. Dimensões da capa aberta – 15 cm x 10 cm.
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA